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A COTA, E OS BRANCOS? TODOS RICOS, PRETOS POBRES, BRANCOS RICOS - PRETOS RICOS - HÁ UM EXAGERO ?

 Branco pobre ( Órfão de pai), filho de faxineira e analfabeta, filho de servente e analfabeto. Vá estudar.



Abaixo  trecho edital vagas alguns cursos EAD IFRN

DO PROCESSO SELETIVO
 1. O Processo Seletivo estará aberto aos portadores de certificado de conclusão do ensino médio ou de curso equivalente.
1.1 Metade das vagas ofertadas será destinada aos candidatos que CURSARAM integralmente o ensino médio em escolas públicas, em consonância com a Lei nº 12.711, o Decreto nº 7.824 de 11 de outubro de 2012 da Presidência da República e a Portaria Normativa nº 18/2012 do Ministério da Educação.
 1.1.1 Metade das vagas de que trata o item 2.1, por curso e turno, será reservada aos estudantes com renda familiar bruta inferior ou igual a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo per capita, nos termos do Art. 2º da Portaria Normativa nº 18, do Ministério da Educação, de 11 de outubro de 2012; 1.1.2 Serão reservadas 57,8% (cinquenta e sete vírgula oito por cento) das vagas, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas. 
1.1.2.1 O percentual de que trata o item 2.1.2 refere-se à soma da população de autodeclarados pretos, pardos e indígenas do Rio Grande do Norte, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme estipulado pelo inciso II, Art. 2º, do Decreto 7.824. 1.2 Para efeito de aplicação da ação afirmativa definida pela Lei nº 12.711/2012 (Lei das Cotas), em obediência ao que define a sua regulamentação (Decreto nº 7.824/2012, art. 2º, parágrafo único e Portaria Normativa MEC nº 18/2012, art. 2º, inciso II), são consideradas escolas públicas as instituições de ensino criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo poder público brasileiro, da rede municipal, estadual ou federal, nos termos do inciso I, do art. 19, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
 1.2.1 Não se enquadram como escolas públicas e, portanto, não permitem que seus egressos se beneficiem das vagas reservadas pela Lei nº 12.711/2012 (Lei das Cotas) as instituições: 
I particulares em sentido estrito, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, mesmo gratuitas ou quando o estudante tenha recebido bolsa integral; 
II criadas ou incorporadas pelo poder público, mas mantidas ou administradas pelo setor privado;
 III estrangeiras, mesmo aquelas vinculadas ao poder público de outro país; ou 
IV que, por qualquer outra razão, não se enquadrem na definição do item 

4.6. 1.3 Perderá o direito à vaga o candidato que se declarar beneficiário de uma determinada ação afirmativa e que não conseguir apresentar a comprovação necessária no momento do cadastramento, mesmo que a nota obtida seja suficiente para que o candidato consiga aprovação em outro grupo de concorrência.
 2. Em conformidade com a Portaria Normativa n° 18/2012-MEC, sempre que o cálculo do número de vagas a serem reservadas resultar em frações decimais, será adotado, em cada etapa do cálculo, o número inteiro imediatamente superior.
3. Os candidatos, depois de classificados, ocuparão, na sequência classificatória, as vagas para o primeiro período dos cursos, observando o que trata o item 1 deste Edital.
4. O candidato que tiver realizado estudos equivalentes ao ensino médio, no todo ou em parte, no exterior, se aprovado, no ato da matrícula deverá apresentar parecer de equivalência de estudos da Secretaria Estadual de Educação.
5. Os documentos em língua estrangeira deverão ser entregues no ato da matrícula visados pela autoridade consular brasileira no país de origem e acompanhados da respectiva tradução oficial. DAS INSCRIÇÕES
6. A inscrição do candidato será feita exclusivamente via INTERNET, no Portal do

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